CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto e âmbito
Artigo 2.º - Princípios gerais
Artigo 3.º - Boa administração
Artigo 4.º - Onerosidade
Artigo 5.º - Equidade
Artigo 6.º - Consignação
Artigo 7.º - Concorrência
Artigo 8.º - Transparência
Artigo 9.º - Protecção
Artigo 10.º - Colaboração
Artigo 11.º - Responsabilidade
Artigo 12.º - Controlo
Artigo 13.º - Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
CAPÍTULO II
Domínio público
Secção I
Disposições gerais
Artigo 14.º - Classificação
Artigo 15.º - Titularidade
Artigo 16.º - Afectação
Artigo 17.º - Desafectação
Artigo 18.º - Inalienabilidade
Artigo 19.º - Imprescritibilidade
Artigo 20.º - Impenhorabilidade
Artigo 21.º - Autotutela
Secção II
Utilização pela Administração
Artigo 22.º - Reservas dominiais
Artigo 23.º - Cedências de utilização
Artigo 24.º - Mutações dominiais subjectivas
Secção III
Utilização por particulares
Subsecção I
Uso comum
Artigo 25.º - Uso comum ordinário
Artigo 26.º - Uso comum extraordinário
Subsecção II
Utilização privativa
Artigo 27.º - Títulos de utilização privativa
Artigo 28.º - Conteúdo da utilização privativa
Artigo 29.º - Extinção
Secção IV
Exploração
Artigo 30.º - Concessão de exploração
Capítulo III
Domínio privado
Secção I
Aquisição
Artigo 31.º - Formas de aquisição
Subsecção I
Aquisição onerosa
Artigo 32.º - Competência
Artigo 33.º - Consulta prévia
Artigo 34.º - Consulta ao mercado
Artigo 35.º - Procedimento da consulta ao mercado
Artigo 36.º - Dispensa de consulta ao mercado
Artigo 37.º - Representação
Subsecção II
Aquisição gratuita
Artigo 38.º - Heranças, legados e doações
Artigo 39.º - Procedimento de aceitação
Artigo 40.º - Representação
Artigo 41.º - Fins das heranças, legados e doações
Subsecção III
Arrendamento e locação financeira
Artigo 42.º - Competência
Artigo 43.º - Procedimento
Artigo 44.º - Locação financeira
Subsecção IV
Registos
Artigo 45.º - Competência
Artigo 46.º - Justificação administrativa
Artigo 47.º - Listas provisórias
Artigo 48.º - Listas definitivas
Artigo 49.º - Regularização
Artigo 50.º - Isenção de licenciamento ou de autorização administrativa
Artigo 51.º - Operações urbanísticas posteriores
Artigo 51.º-A - Regularização no âmbito de programas de apoio à habitação social
Artigo 51.º-B - Aplicação aos municípios
Secção II
Administração
Artigo 52.º - Noção
Subsecção I
Cedência de utilização
Artigo 53.º - Competência
Artigo 54.º - Onerosidade
Artigo 55.º - Procedimento
Artigo 56.º - Despesas e encargos com a conservação e a manutenção
Artigo 57.º - Fiscalização
Artigo 58.º - Restituição
Subsecção II
Arrendamento de imóveis do Estado
Artigo 59.º - Competência
Artigo 60.º - Negociação e hasta pública
Artigo 61.º - Ajuste directo
Artigo 62.º - Representação
Artigo 63.º - Aplicação da lei civil
Artigo 64.º - Denúncia
Artigo 65.º - Indemnização
Artigo 66.º - Antecipação de rendas
Subsecção III
Direito de superfície
Artigo 67.º - Constituição
Artigo 68.º - Competência
Artigo 69.º - Superficiário
Artigo 70.º - Prazo
Artigo 71.º - Transmissão
Artigo 72.º - Indemnização
Subsecção IV
Casas de função
Artigo 73.º - Atribuição
Artigo 74.º - Utilização
Artigo 75.º - Restituição
Subsecção V
Ocupação sem título
Artigo 76.º - Despejo
Secção III
Venda
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 77.º - Imóveis alienáveis
Artigo 78.º - Competência
Artigo 79.º - Avaliação
Artigo 80.º - Procedimentos
Artigo 81.º - Escolha do procedimento
Artigo 82.º - Condições
Artigo 83.º - Preferência
Artigo 84.º - Informação e publicidade
Artigo 85.º - Modalidade de pagamento
Artigo 85.º-A - Transmissão de propriedade
Subsecção II
Hasta pública
Artigo 86.º - Tramitação
Artigo 87.º - Anúncio
Artigo 88.º - Direcção
Artigo 89.º - Propostas
Artigo 90.º - Participação
Artigo 91.º - Praça
Artigo 92.º - Adjudicação
Artigo 93.º - Idoneidade
Artigo 94.º - Pagamento
Artigo 95.º - Não adjudicação
Subsecção III
Negociação
Artigo 96.º - Objecto
Artigo 97.º - Tramitação
Artigo 98.º - Anúncio
Artigo 99.º - Direcção
Artigo 100.º - Candidaturas
Artigo 101.º - Abertura
Artigo 102.º - Negociação
Artigo 103.º - Apreciação
Artigo 104.º - Regime subsidiário
Subsecção IV
Ajuste directo
Artigo 105.º - Tramitação
Artigo 106.º - Regime subsidiário
Secção IV
Permuta
Artigo 107.º - Requisitos
Secção V
Avaliações
Artigo 108.º - Competências
Artigo 109.º - Avaliadores qualificados
Artigo 110.º - Objectivos e critérios
Artigo 111.º - Despesas
Capítulo IV
Deveres de coordenação de gestão e de informação
Secção I
Disposições gerais
Artigo 112.º - Objectivos de coordenação da gestão patrimonial
Artigo 113.º - Programa de Gestão do Património Imobiliário
Artigo 113.º-A - Execução do Programa de Gestão do Património Imobiliário
Artigo 114.º - Programa de inventariação
Artigo 115.º - Informação à Assembleia da República
Secção II
Inventário
Artigo 116.º - Âmbito objectivo
Artigo 117.º - Âmbito subjectivo
Artigo 118.º - Competências
Artigo 119.º - Conta Geral do Estado
Artigo 120.º - Responsabilidade financeira
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 121.º - Delegação de competências
Artigo 122.º - Contratação de outras entidades
Artigo 123.º - Regulamentação
Artigo 124.º - Norma transitória
Artigo 125.º - Indemnização nos contratos de arrendamento
Artigo 126.º - Arrendamento de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais
Artigo 127.º - Casas de função
Artigo 128.º - Norma revogatória
Artigo 129.º - Entrada em vigor